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Estatuto

Capítulo XV - Das disposições gerais


Artigo 105 – Os cargos do Conselho de Administração e demais Conselhos não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros, o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos na APROF.

Artigo 106 – Para extinção voluntária da APROF, deverá ser observado o seguinte:
106.1 – deverá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, tendo como única ordem do dia, a extinção da APROF;
106.2 – a decisão de extinção deverá ocorrer pela deliberação de dois terços dos presentes;
106.3 – decidida a extinção, o Conselho de Administração deverá empenhar-se para satisfazer todas as eventuais obrigações pendentes, seja de que natureza for;
106.4 – em caso de extinção e/ou dissolução da APROF o seu patrimônio, satisfeitas as obrigações, passa a integrar o patrimônio da...........FURB.
106.5 – na hipótese da APROF perder a qualificação instituída pela lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 107 – No desenvolvimento das atividades da APROF, é terminantemente proibido qualquer tipo de discriminação, seja em razão de raça, cor, idade, sexo, etnia ou religião.

Artigo 108 - Nas atividades da APROF, fica expressamente proibido qualquer tipo de manifestação político-partidária e religiosa.

Artigo 109 - Os associados, não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade..

Artigo 110 – Sendo constatados problemas de conduta ética ou moral, ou ainda, o mau uso do nome da instituição por parte de qualquer associado ou beneficiário, deverá o Conselho de Administração encaminhar o fato ao Conselho Profissional e de Ética. Ao qual caberá a instauração de processo interno para apuração de falta grave e, depois de colhidas as provas e analisada a situação, fornecer parecer fundamentado ao Conselho de Administração, sugerindo o que de direito.

Parágrafo único: O Conselho terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação do parecer fundamentado, permitida a prorrogação por igual período.

Artigo 111 – Atendido o dispositivo legal para qualificar como uma associação de interesse social passa a fazer parte integrante e indissolúvel do presente estatuto as seguintes normas:
111.1 – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
111.2 – adoção de praticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais aos dirigentes ou associados, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
111.3 – constituição efetiva de um Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da APROF;
111.6 – poderá a APROF instituir remuneração para os associados que atuem efetivamente em funções de execução e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado da região correspondente a sua área de atuação.


Artigo 112 - A APROF aplica suas rendas, recursos, e eventuais resultados operacionais, integralmente no território nacional, na manutenção de suas atividades e no desenvolvimento de seus objetivos.

Artigo 113 - A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.

Artigo 114 - Quando ocorrer vacância nos cargos do Conselho de Administração ou demais Conselhos, poderá ser complementado a nomeação pelo Conselho de Administração, devendo ser homologada na assembléia subseqüente.

Artigo 115 - As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou qualquer recurso recebido dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.

Artigo 116 – Os Conselhos de Administração e Fiscal da APROF poderão propor a criação de outros conselhos ou comissões, quando da necessidade administrativa para desenvolver uma gestão transparente e coerente com o desenvolvimento das atividades.

Artigo 117 – Para a consecução dos seus objetivos a APROF poderá participar de outras pessoas jurídicas do terceiro setor.

Artigo 118 - Os Conselhos e Secretaria Executiva deverão elaborar seus calendários de reuniões para o ano.

Parágrafo primeiro – a Critério do Conselho de Administração poderão ser programadas reuniões gerais com todos os órgãos de administração e execução da AFUB para avaliação e planejamento dos trabalhos elaborados.



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